quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Medida Provisória da Presidenta Dilma para diminuir unidades de conservação, parques e áreas de proteção ambiental está sendo questionada como inconstitucional.


PGR questiona alteração de unidades de conservação na Amazônia
De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade, eventual redefinição de limites deve ser tratada no âmbito do licenciamento ambiental
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Medida Provisória nº 558/2012. A norma dispõe sobre alterações em parques e florestas nacionais, além de uma área de proteção ambiental. O objetivo da ação é proteger a integridade do Bioma Amazônia.

O conteúdo da MP é idêntico, em larga escala, ao da MP nº 542/2011, que também foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade do procurador-geral. No entanto, antes de a ação ser julgada, a medida provisória perdeu a eficácia por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional.

A atual MP, bem como a antiga, dispõem sobre os limites dos Parques Nacionais da Amazônia e dos Campos Amazônicos e Mapinguari. A principal diferença está no fato de que a vigente, em acréscimo, reduz os limites das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós.

Exigência de lei - Na ação, Roberto Gurgel destaca que todas as unidades de conservação alteradas são de extrema relevância para a preservação do Bioma Amazônia e que a norma questionada está repleta de inconstitucionalidades. Uma delas é o desrespeito à exigência de lei em sentido formal para a alteração e supressão de parques, florestas e áreas de proteção ambiental.

Quanto ao Parque Nacional dos Campos Amazônicos, as alterações compreendem a desafetação de duas áreas atualmente pertencentes ao parque devido à possibilidade de construção do Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.

O procurador-geral lembra que o processo de licenciamento do empreendimento foi suspenso em 2007 e nem mesmo foi contabilizado no Plano Decenal de Expansão de Energia 2020, divulgado em junho do ano passado. “Não faz sentido se desafetar área de um parque nacional sem que se saiba, ao certo, se ela será aquela em que se instalará o empreendimento proposto”, explica.

Já em relação à diminuição dos limites do Parque Nacional de Mapinguari, a justificativa da medida provisória é a necessidade de formação dos lagos das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, localizadas no Rio Madeira. No entanto, o licenciamento ambiental desses empreendimentos ainda não foi concluído. “Portanto, o impedimento legal para funcionamento dessas usinas nada tem a ver com as unidades de conservação, mas sim, com o fato de que o licenciamento ambiental não foi concluído”, argumenta o procurador-geral.

A mesma situação se aplica à pretensão de diminuir os limites do Parque Nacional da Amazônia e da Floresta Nacional de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. O objetivo da alteração é retirar a sobreposição das áreas dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de São Luiz do Tapajós e de Jatobá dos limites dessas áreas de conservação. No entanto, o processo de licenciamento ambiental da primeira usina está em fase inicial, enquanto a segunda usina sequer teve processo iniciado.

Desafetação - De acordo com a MP, devem ser desafetadas as áreas do Parque Nacional da Amazônia ocupadas por agricultores familiares, além da área do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para atender a demanda social de regularização fundiária. Apesar de reconhecer a relevância da questão, Roberto Gurgel defende que não pode ser definida como urgente, pois demanda a análise qualificada e fundamentada das medidas a serem adotadas.


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